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Intervalo Intrajornada, quando a empresa deve pagar multa

Aposentadoria para pessoa com deficiência (PCD): Seus direitos garantidos.

Você sabia que a falta do intervalo intrajornada pode gerar um adicional obrigatório e mudar o cálculo do seu salário?

Vamos explicar de forma direta: quando a pausa não é concedida, o empregador deve pagar o período como se fosse hora extra, com acréscimo mínimo de 50%.

A Constituição e a CLT fixam limites da jornada e definem quando as pausas são exigidas, preservando os direitos do trabalhador. Em jornadas acima de seis horas, a pausa varia entre uma e duas horas; para até seis, o mínimo é 15 minutos.

A reforma trabalhista também permite, por acordo coletivo, reduzir a duração da pausa para 30 minutos em casos específicos, o que mudou algumas regras práticas do dia a dia.

Na Thays Caruano Advocacia orientamos com linguagem simples e atendimento presencial ou online. Fale conosco pelo WhatsApp para uma avaliação clara e segura sobre sua situação, controle de ponto e como agir para garantir seus direitos.

O que é intervalo intrajornada e por que ele existe

A pausa para repouso e alimentação tem base legal clara e efeito prático sobre a jornada de trabalho. Intervalo intrajornada é a pausa prevista na CLT (art. 71) para proteger a saúde do trabalhador.

Base legal: Constituição, CLT (artigo 71) e proteção à saúde

A Constituição, em seus dispositivos sobre trabalho, limita a duração das jornadas e garante proteção em turnos ininterruptos. A CLT fixa no artigo 71 a obrigatoriedade da pausa. Essas normas visam reduzir o desgaste do empregado e preservar sua saúde.

Intervalo não computado na jornada: o que significa na prática

Na prática, a pausa não conta como tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que o período de descanso não diminui as horas que o trabalhador deve cumprir no dia.

Para empresas com mais de 10 empregados, o controle de ponto é obrigatório (CLT, art. 74, §2º). O registro do início e fim da pausa protege tanto o empregado quanto o empregador.

Se a pausa não for concedida, o tempo suprimido deve ser pago com adicional mínimo de 50%. Nós explicamos essas regras com linguagem simples e oferecemos atendimento online ou presencial para orientar cada etapa.

Horas De Intervalo: conceito, direitos mínimos e terminologia

É comum haver confusão entre o chamado horário almoço e a nomenclatura técnica prevista na CLT.

“Horário de almoço”, “intervalo de descanso” e “tempo de repouso”

Definimos as pausas legais como o conjunto de períodos a que o trabalhador tem direito dentro do expediente. Na prática, expressões cotidianas como “horário almoço” e “intervalo de descanso” referem-se ao mesmo conceito jurídico: o intervalo intrajornada.

A legislação (art. 71 da CLT) determina a duração conforme a jornada. Para jornadas até seis horas há regras específicas; acima deste limite, o descanso é maior. A reforma trabalhista permite, via acordo coletivo, reduzir a pausa para 30 minutos em situações autorizadas.

Direitos mínimos e orientações práticas

Quando a empresa suprime parte do período, cada minuto suprimido deve ser considerado no cálculo do adicional, e a sinalização nos registros é essencial.

Recomendamos comunicar claramente os horários, registrar início e fim do descanso e orientar equipes para evitar dúvidas. Assim, prevenimos conflitos e asseguramos a observância das regras.

Duração do intervalo conforme a jornada de trabalho

Entender quanto tempo de pausa é obrigatório evita erros no controle da jornada e protege o trabalhador.

, O art. 71 da CLT prevê regras claras sobre o intervalo intrajornada. Para quem cumpre mais que quatro horas e até seis horas, o direito é a, no mínimo, quinze minutos.

Jornadas entre quatro e seis horas

Quem trabalha entre quatro horas diárias e seis horas diárias tem direito a 15 minutos de pausa. Esse tempo serve para descanso e horário almoço e não integra a jornada.

Jornadas acima de seis horas

Quando a jornada ultrapassa seis horas, a duração normal do descanso varia entre uma e duas horas. Pela reforma, é possível reduzir para 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva válida.

Turnos ininterruptos e categorias específicas

Turnos ininterruptos de revezamento seguem a regra das seis horas e podem ter ajustes por negociação. Algumas categorias têm normas coletivas ou NR que preveem pausas diferentes.

Recomendamos registrar corretamente início e fim da pausa e revisar políticas internas. Assim, garantimos segurança jurídica e clareza no planejamento do horário almoço e da saída.

Quando a empresa deve pagar multa/adicional pelo intervalo suprimido

A ausência total ou parcial do período de repouso gera obrigação de pagamento pelo empregador. Quando o descanso não é concedido, a lei exige o pagamento correspondente com acréscimo.

Descumprimento total ou parcial do período de descanso

Se o trabalhador não usufrui do tempo previsto, seja por supressão completa ou por redução parcial, o tempo suprimido deve ser remunerado. Por exemplo, conceder apenas 20 minutos de um repouso que exigiria 1 hora gera direito ao pagamento da fração faltante.

Adicional de no mínimo 50%: natureza indenizatória

O valor devido corresponde à hora normal acrescida de pelo menos 50% sobre a fração suprimida (CLT, art. 71). Após a reforma trabalhista, esse montante tem natureza indenizatória, com tratamento distinto de horas extras convencionais.

Orientamos organizar registros de ponto, guardar comunicados internos e checar se houve acordo válido que reduziu o tempo para 30 minutos. Esses documentos são essenciais para estimar o adicional e apoiar eventual reclamação.

Oferecemos orientação clara para identificar supressões e estimar o valor devido, guiando o cliente com transparência até a solução do caso.

Como calcular o valor devido pelo intervalo intrajornada suprimido

A seguir detalhamos o método simples para transformar registro em valor devido ao trabalhador. Explicamos cada etapa, do cálculo da hora até o apuro dos minutos residuais, e mostramos um exemplo prático com números reais.

Passo a passo: salário-hora, acréscimo de 50% e horas/minutos devidos

Calcule o salário por hora dividindo a remuneração mensal pelo total de horas contratadas. Em nosso exemplo, R$ 3.000 ÷ 220 resulta em R$ 13,63 por hora.

Multiplique essa hora por 1,5 para aplicar o acréscimo mínimo previsto no artigo CLT. Assim, R$ 13,63 x 1,5 = R$ 20,44. Esse é o valor da hora indenizada pelo período suprimido.

Exemplos práticos com diferentes jornadas e escalas

Para uma jornada de 6h ou 8h, converta as frações de descanso em horas e aplique o valor por hora já acrescido. Em escalas especiais, consolide dias suprimidos e some os valores mês a mês.

Minutos residuais: arredondamento e registro correto

Converta minutos em fração decimal da hora (por exemplo, 15 minutos = 0,25h) e multiplique pelo valor indenizado. Documente o cálculo no espelho de ponto e guarde comprovantes eletrônicos para auditoria.

Conduzimos o cliente do cálculo ao recebimento, com comunicação simples e acompanhamento constante, cuidando de cada detalhe para dar segurança em todo o processo.

Reforma trabalhista, acordo e convenção coletiva: o que pode ser negociado

A Lei 13.467/2017 autorizou negociações coletivas que alteram a duração do descanso dentro da jornada. Nós explicamos o que é permitido e quais cuidados seguir antes de validar qualquer ajuste.

Redução para 30 minutos: requisitos e limites

A redução para 30 minutos depende de instrumento coletivo válido. Um acordo ou convenção coletiva deve prever expressamente essa possibilidade.

Mesmo com negociação, é essencial respeitar saúde e segurança. Não basta combinar por boca — o texto da convenção precisa ser claro e cumprido integralmente.

Fracionamento do período: quando é permitido

O fracionamento pode constar em acordo, desde que não prejudique o trabalhador. Práticas unilaterais sem respaldo coletivo geram risco de autuações e pagamento retroativo.

Escala 12×36: particularidades e cômputo do descanso

Na escala 12×36 há regras próprias sobre computação do repouso. Devem ser observadas cláusulas sobre feriados e compensações, além da súmula aplicada em casos de remuneração em dobro.

Controle de ponto e provas da jornada: como comprovar o direito

Provar quando o descanso foi suprimido começa pelos registros que a empresa deve manter. Para estabelecimentos com mais de 10 empregados, a anotação da hora de entrada e saída é obrigatória (CLT, art. 74, §2º). Mantemos organização e transparência para orientar a coleta e guarda dessas provas.

Registro manual, mecânico ou eletrônico

O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Cada sistema gera evidências distintas que ajudam a demonstrar a jornada de trabalho e o cumprimento da pausa.

Orientamos empregadores a conservar espelhos e controles íntegros e trabalhadores a conferir as marcações diariamente.

Jurisprudência do TST e presunção relativa

A Súmula 338 do TST prevê presunção relativa quando a empresa não apresenta os cartões de ponto. Nesse caso, a versão do empregado ganha força, exigindo prova em sentido contrário pelo empregador.

Além do cartão, mostramos como confirmar o tempo de descanso com registros de acesso, sistemas de refeição e mensagens internas.

Atuamos na organização de documentos, armazenamento de e-mails e relatos que comprovem a rotina. Também ajudamos a contestar práticas como pré-assinalação e sugerimos medidas de compliance e treinamento para reduzir litígios.

Cenários por jornada: quatro, seis, oito horas ou mais

A organização do dia muda conforme a duração da jornada; vamos explicar cenário por cenário. Assim você sabe como planejar saídas, pausas e evitar erros no controle do ponto.

Quatro a seis horas diárias: mínimo de 15 minutos

quatro horas diárias e seis horas diárias, o descanso obrigatório é de 15 minutos (CLT, art. 71). Esse tempo não integra a jornada e serve para pausa e alimentação.

Se a empresa suprimir esse período, haverá pagamento com acréscimo. Recomendamos registrar o horário almoço no ponto eletrônico para evitar dúvidas.

Oito horas ou mais: 1 a 2 horas e impacto no horário de saída

Em jornadas longas, o descanso deve ser de uma a duas horas. Por instrumento coletivo, a redução para 30 minutos é possível em casos autorizados.

O descanso não conta como tempo trabalhado, logo o cálculo do horário de saída deve considerar esse tempo. Em escalas comuns, soma-se o período de trabalho mais o tempo de repouso para obter o final do turno.

Em casos práticos, nós orientamos como distribuir os tempos, validar marcações e checar políticas internas. Assim prevenimos atrasos e garantimos o cumprimento da legislação sobre o intervalo intrajornada.

Casos especiais e pausas adicionais previstas em normas

Existem situações especiais em que as pausas seguem regras próprias, exigindo atenção do trabalhador e do empregador. ,

No teletrabalho (art. 75-B) a rotina e o controle do tempo podem diferir do serviço presencial. Em muitos casos a marcação tradicional não se aplica e cabe verificar o contrato e a convenção coletiva.

Teletrabalho, trabalho externo e turnos

O trabalho externo (art. 62, I) costuma ficar fora do registro convencional. Já os turnos ininterruptos respeitam o limite constitucional de seis horas, salvo ajuste por negociação coletiva.

Pausas por categoria e NRs que somam tempo

Algumas normas técnicas preveem pausas adicionais que integram a jornada. Exemplos: NR-17 em telemarketing, regras em frigoríficos e pausas para atividades repetitivas. Lactantes também têm intervalos previstos por lei.

A escala 12×36 possui particularidades (Súmula 444 do TST) e requer atenção em feriados e compensações. Recomendamos checar documentos coletivos para ver regras específicas na sua categoria.

Nosso compromisso é orientar com clareza sobre essas exceções, explicando quando as pausas integram a rotina e como compatibilizá-las com a jornada diária.

Erros comuns das empresas e como o trabalhador deve agir

, Erros práticos sobre o descanso costumam gerar litígios evitáveis entre empregado e empregador.

Suprimir parcialmente o período sem acordo coletivo

Um problema frequente é a supressão parcial do descanso sem instrumento coletivo. Isso viola o artigo CLT 71 e pode obrigar o pagamento indenizatório.

Não registrar o repouso no ponto ou “pré-assinalar” indevidamente

Quando a empresa não apresenta os controles, aplica-se a presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST. O art. 74, §2º exige registro em locais com mais de dez funcionários. Guardar cartões e comprovantes ajuda a comprovar a realidade.

Como reunir documentos, relatos e buscar orientação

Recomendamos anotar minutos efetivamente usufruídos e enviar comunicado ao RH por escrito. Junte holerites, mensagens e fotos dos registros.

Verifique se existe acordo ou convenção coletiva que trate do tema. Se necessário, procuraremos orientação jurídica para definir a melhor estratégia e proteger o trabalhador.

Para saber mais sobre direitos e benefícios, veja nossa página sobre quem trabalha com carteira assinada. Atendemos online e presencialmente, com linguagem simples e foco na segurança do cliente.

Como podemos ajudar você com seu caso de intervalo intrajornada

Se você suspeita que seu descanso foi reduzido, nós avaliamos o cenário com rapidez e clareza. Verificamos registros, calculamos o valor potencial e explicamos cada passo sem juridiquês.

Atendimento acessível, online ou presencial, com linguagem simples

Oferecemos consultas presenciais e remotas para clientes de qualquer região. Nosso foco é tornar o processo claro: ouvimos seu relato, checamos documentos e indicamos a melhor estratégia.

Acompanhamento completo: análise inicial ao recebimento do valor devido

Organizamos provas, simulamos o cálculo e acompanhamos todo o trâmite até a solução. Levamos em conta a sua escala, instrumentos coletivos e a convenção coletiva trabalho aplicável.

Fale conosco pelo WhatsApp para uma avaliação responsável e eficiente

Agende uma triagem rápida pelo WhatsApp. Explicamos como a legislação (art. 71 e art. 74, §2º) impacta seu caso, quais são seus direitos e quais documentos reunir.

Atuamos com transparência e organização, oferecendo suporte em Direito Previdenciário e no cotidiano cível. Nosso acompanhamento mantém você informado sobre prazos e possibilidades, do início ao fim do processo.

Conclusão

Terminamos com orientações objetivas para quem quer proteger o descanso previsto na lei. O intervalo intrajornada organiza a jornada e preserva saúde; conte conosco para esclarecer dúvidas.

O artigo clt fixa mínimos: 15 minutos para jornadas entre quatro e seis horas e de uma a duas horas para jornadas mais longas. Esse período não é computado como tempo de trabalho.

Se o descanso não for concedido, o empregador deve pagar o tempo como horas extras, com acréscimo mínimo de 50%. Registre a hora intervalo e guarde espelhos de ponto; a prova documental é decisiva.

Revisamos políticas internas e ajudamos no cálculo e na cobrança. Para uma avaliação prática e responsável, fale conosco pelo WhatsApp ou consulte material complementar sobre intervalo de jornada.

FAQ

O que é o intervalo intrajornada e por que ele existe?

O intervalo intrajornada é o tempo de descanso durante a jornada destinado à alimentação e recuperação física e mental. Nós explicamos que a finalidade é preservar a saúde do trabalhador e permitir pausas mínimas para manter a produtividade. A norma principal é o artigo 71 da CLT, que regula a duração e a obrigatoriedade desse período.

Qual a base legal do intervalo intrajornada?

A base legal inclui a Constituição Federal (proteção à saúde do trabalhador) e a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente o artigo 71. Também há regras complementares em convenções coletivas e decisões do Tribunal Superior do Trabalho que orientam a aplicação em casos concretos.

O que significa que o intervalo não é computado na jornada?

Significa que o tempo de descanso não entra no cálculo da jornada de trabalho útil, salvo se o empregador exigir permanência à disposição. Assim, o período não deve ser remunerado como hora trabalhada, mas tem proteção legal para não ser suprimido sem consequências.

Quais termos usamos para descrever esse período?

Chamamos comumente de “horário de almoço”, “intervalo de descanso” ou “tempo de repouso”. Esses termos ajudam a distinguir entre pausas curtas, intervalos intrajornada obrigatórios e períodos que podem integrar a jornada conforme acordos coletivos.

Qual a duração mínima do intervalo para jornadas de 4 a 6 horas?

Para jornadas superiores a quatro horas e até seis horas, o mínimo estabelecido é de 15 minutos. Esse tempo é obrigatório e não pode ser suprimido sem gerar direito a indenização ao trabalhador.

E para jornadas acima de 6 horas, qual é a regra?

Para jornadas acima de seis horas, a regra geral prevê entre uma e duas horas de intervalo. A convenção coletiva ou acordo pode reduzir o período para 30 minutos em condições específicas e desde que respeitados os limites legais.

Existem categorias com regras específicas ou turnos ininterruptos?

Sim. Turnos ininterruptos e algumas categorias profissionais têm tratamento especial previsto em norma coletiva ou legislação específica. Nesses casos, a forma de cômputo e a remuneração podem variar conforme a convenção coletiva e as peculiaridades do serviço.

Quando a empresa deve pagar multa por suprimir o intervalo?

A multa se aplica quando há descumprimento total ou parcial do período de descanso sem previsão legal ou acordo. Normalmente, as horas correspondentes ao intervalo suprimido são pagas com adicional de, no mínimo, 50%, com natureza indenizatória segundo a jurisprudência trabalhista.

Como calcular o valor devido pelo intervalo suprimido?

Calculamos a partir do salário-hora do empregado, multiplicando pelo tempo suprimido e aplicando o adicional mínimo de 50%. É importante considerar horas e minutos exatos, converter corretamente o salário mensal para hora e registrar quaisquer parcelas complementares previstas em norma coletiva.

Há exemplos práticos de cálculo para diferentes jornadas?

Sim. Em jornadas de oito horas, se suprimirem uma hora de almoço, apuramos o salário-hora e incluímos 50% sobre essa hora. Para escalas 12×36, aplicamos os critérios da convenção coletiva e verificamos se o intervalo integra ou não a jornada. Cada caso exige análise dos registros de ponto.

Como lidar com minutos residuais e arredondamento?

Devemos registrar o tempo com precisão e aplicar regras de arredondamento previstas em acordos ou na prática adotada pelo empregador. O importante é manter documentação que comprove o tempo suprimido e a metodologia usada para converter minutos em fração de hora.

A reforma trabalhista permitiu negociar redução do intervalo?

A reforma autoriza negociação por meio de convenção coletiva para reduzir o intervalo a 30 minutos em algumas circunstâncias. No entanto, há limites: não pode ferir a proteção à saúde e deve respeitar as condições previstas na legislação e na norma coletiva aplicável.

É permitido fracionar o intervalo intrajornada?

O fracionamento é permitido apenas se houver previsão em acordo ou convenção coletiva e se não comprometer a finalidade do descanso. Sem previsão coletiva, fracionar o intervalo pode configurar irregularidade e ensejar pagamento indenizatório.

Como funciona o intervalo na escala 12×36?

A escala 12×36 traz particularidades: costuma haver previsão em acordo coletivo sobre o cômputo do intervalo. Em muitos casos, parte do descanso pode ser tratado de forma distinta, exigindo análise da convenção e dos registros de jornada para verificar se houve supressão.

Quais meios servem como prova do controle de ponto?

Podemos usar registro manual, mecânico ou eletrônico conforme o artigo 74, §2º, da CLT. Comprovantes de entrada e saída, cartões, sistemas biométricos e logs eletrônicos são fundamentais para demonstrar a efetiva jornada e eventuais supressões de intervalo.

O que diz a jurisprudência do TST sobre ausência de controles?

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota a presunção relativa favorável ao trabalhador quando faltam registros: cabe ao empregador provar a regularidade. Testemunhas, escalas e outros documentos podem reforçar a reclamação.

Quais os direitos para jornadas de quatro, seis e oito horas?

Para quatro a seis horas, o mínimo é 15 minutos. Para oito horas, o intervalo varia de uma a duas horas. Esses tempos impactam o horário de saída: reduzir o intervalo sem ajuste pode alterar o total de horas trabalhadas ou ensejar pagamento de indenização.

Como são tratadas pausas em teletrabalho e trabalho externo?

Em teletrabalho e trabalho externo, há regras especiais: o controle do tempo pode depender de registros eletrônicos, e normas coletivas podem estabelecer pausas. Em alguns casos, pausas por categoria ou NR podem integrar a jornada, dependendo da atividade.

Quais pausas adicionais são previstas por normas regulamentadoras?

Normas Regulamentadoras (NRs) e convenções coletivas preveem pausas específicas para atividades com riscos, exposição a agentes nocivos ou trabalho contínuo. Essas pausas podem ser consideradas parte da jornada quando previsto na norma aplicável.

Quais erros comuns as empresas cometem sobre o intervalo?

Erros frequentes incluem suprimir parcial ou totalmente o intervalo sem previsão coletiva, não registrar o período no ponto e pré-assinalar horários indevidamente. Essas práticas geram passivos trabalhistas e reclamações administrativas ou judiciais.

Como o trabalhador deve reunir provas antes de reclamar?

Recomendamos guardar cartões de ponto, contracheques, mensagens, escalas e relatos de colegas. Fotografias de registro, extratos de sistema e testemunhas idôneas fortalecem a reclamação. Nós orientamos a organizar esses documentos para consulta jurídica.

Como podemos ajudar com casos de supressão do intervalo?

Oferecemos atendimento online e presencial, com linguagem clara e análise inicial do caso. Fazemos cálculo do valor devido, verificamos convenção coletiva e controlos de ponto, e acompanhamos desde a negociação até eventual recebimento dos créditos trabalhistas.

Como entrar em contato para uma avaliação?

Nossa equipe atende pelo WhatsApp para uma avaliação ágil e responsável. Assim, conseguimos orientar sobre documentos necessários, prazo prescricional e melhores caminhos para assegurar o direito ao intervalo e ao eventual pagamento devido.

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